Na origem, trata-se de ação popular ajuizada por parlamentares estaduais e federais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o aumento das tarifas cobradas de usuários da integração entre metrô, trens e ônibus municipais em terminais metropolitanos da Grande São Paulo. De início, convém ressaltar que na via suspensiva, por sua estreiteza, não cabe analisar o mérito da controvérsia originária. Conforme a legislação de vigência, sua vocação é a de tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, motivo pelo qual não pode ser apreciada como se fosse mero sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na PET na SLS 1.883-PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 28/8/2014. Vale ressaltar, também, que a via da suspensão deve ser manejada nas hipóteses em que o Judiciário promove alteração no status quo ante em prejuízo do Poder Público, devendo o requerente indicar na inicial, de forma clara, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. Com efeito, na apreciação do pedido de suspensão, pode ser realizado um “juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo da contracautela” (STF, SS 5.049-BA/AgR/ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – Presidente –, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2016). Entretanto, em controvérsia sobre a revisão de preços de transporte coletivo municipal, o Supremo Tribunal Federal já consignou que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (RE 191.532-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/8/1997). Assim, a evidente sofisticação da demanda ventilada na causa principal denota que, ao ratificar o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – no sentido de manter suspenso o reajuste tarifário – a decisão primeira desta Corte Superior imiscuiu-se em seara alheia à via suspensiva, que, como visto, não se mostra adequada à análise do mérito da demanda principal. Sendo assim, a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano não pode ser admitida na hipótese, por violar gravemente a ordem pública. Frise-se que a legalidade estrita pressupõe a legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público, até prova definitiva em contrário – mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. Por certo, a cautela impediria a decisão de sustar a recomposição tarifária estipulada pelo Poder Público para a devida manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público. Postura tão drástica deveria ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade – desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário. Por seu turno, a doutrina leciona que o Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery – a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América –, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos. Por todos esses motivos – inclusive em razão da impossibilidade de se reconhecer, na presente via, que ocorreu aumento abusivo de tarifas, está demonstrada, repita-se, acentuada ofensa à ordem pública – o que legitima a decisão que cassou a tutela antecipada deferida nos autos da ação popular, até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
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